A Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul anunciou, por meio do Decreto Nº 14.508, de 29 de junho de 2016, o calendário que determina as datas nas quais os contribuintes estarão obrigados a emitir NFC-e.
Esta obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Veja mais alguns detalhes do decreto:
Ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65 – denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), a partir de:
• 01 de março de 2017: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
• 01 de setembro de 2017: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
• 01 de março de 2018: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
• 01 de setembro de 2018: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Exceção: esta obrigatoriedade não se aplica a estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível), os quais continuam obrigados, independente da receita bruta auferida, a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).