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A cobrança de Imposto Sobre Serviços ou ISS nos contratos de franquia havia sido questionada em razão a uma divergência sobre a tributação devida nas diferentes atividades do setor, como concessão de uso da marca, treinamentos, orientação e publicidade.
O fato prático é que, depois da decisão tomada na sessão virtual do Plenário do STF, concluída em 28/05/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603136, a cobrança do ISS foi confirmada como constitucional, legitimando a cobrança da rede de franquias por parte das prefeituras em todo o Brasil.
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Com a decisão do STF, sobre os pagamentos do franqueado para o franqueador, relacionados às obrigações do contrato de franquia, temos a incidência do ISS.
Antes da decisão, a incidência do ISS estava entre as obrigações fiscais atribuídas às franquias, mas apenas em relação aos serviços prestados, como eventuais recebimentos por treinamentos.
Segundo a interpretação anterior, o que incluía as normas da chamada Lei de Franquias (Lei nº 13.966), os valores cobrados por conta do contrato de franquia eram relativos à cessão de direitos de uso da marca, o que, ainda segundo a lei, ocorre de um modo único no caso das franquias, caracterizado pela cobrança de royalties.
Na prática, a partir de agora, a incidência do ISS sobre contrato de franquia passa a ser devida e vai engordar as despesas no fluxo de caixa. Ainda podem ser adicionadas medidas e pedidos ao STF, o que pode mudar o quadro. A ABF — Associação Brasileira de Franquias, promete insistir na tese de que o imposto é indevido, uma vez que não há a cobrança de um serviço no valor do contrato.
Enquanto isso, o fato é que o pagamento pode ser cobrado e varia de acordo com o município no qual a empresa está estabelecida. Como o ISS é um imposto pago ao governo municipal, é regido por legislações locais.
Além disso, é preciso tomar cuidado com outro problema. Depois de outras discussões legais sobre esse tributo, na prática, ele pode ser cobrado na fonte ou no destino. Ou seja, na cidade da empresa que presta o serviço e na cidade do que toma o serviço.
Para evitar essa dupla tributação, algumas cidades oferecem a possibilidade de registro no CPOM — Cadastro Prestadores de Serviço Outros Municípios. Sem ele, teoricamente, as franqueadas seriam obrigadas a descontar o percentual de incidência do ISS do valor pago ao franqueado, para pagá-lo ao município de destino. Com as franquias operam em vários municípios, verifique o que diz a lei e a política instituída por cada cidade na qual exista uma empresa franqueada.
Para concluir, a incidência do ISS nos contratos de franquia não é a única variável que pode influenciar o seu negócio. Várias novas leis, interpretações, mudanças tecnológicas e do mercado podem impactar de modo definitivo em qualquer atividade. Por isso, é fundamental se manter atento às mudanças que podem afetar o seu empreendimento.
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